29/10/2025

Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo


Fonte: STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual "o artigo 406 do
Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser
interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às
dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento
já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em
que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da
utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo
406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo
tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso
repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e
tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP).
Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que
apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda
Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de
ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.
Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada
no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). "Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e
coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento
agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança
jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias
ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte
superior", afirmou.
Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada
O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo
ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic "é a única taxa atualmente em
vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em
diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir
da Emenda Constitucional 113".
Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês
apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal
diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a
aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo
do CTN ao caso.
Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a
utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. "Assim, encerrouse
qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração
legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a
ser utilizada", considerou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2199164
REsp 2070882